quarta-feira, 17 de março de 2010

Procedimentos a serem adotados em Crimes de Discriminação Racial



Uso da legislação de combate ao racismo
  A prática tem demonstrado que às vítimas de discriminação racial se deparam com muitas dificuldades para levar adiante casos de racismo ou mesmo de injuria qualificada por conotação racial. As vitimas de racismo e injuria qualificada via de regra sofrem uma dupla discriminação, a primeira o fato em si perpetrado pelo ofensor que pode ser inclusive um representante do Estado ou ainda em casos mais comuns perpetrado por um particular.

  É fato que ao buscarem a tutela jurisdicional do Estado muitas vítimas sentem-se humilhadas e menosprezadas com o atendimento que lhes é dispensado nos distritos policiais, posteriormente pelo Ministério Publico e mais tarde pelo próprio judiciário, eis que infelizmente não se da a importância necessária aos crimes de racismo, acreditamos que por esta razão o governo do Estado de São Paulo tenha recriado a Delegacia Especializada em crimes raciais DECRADI.


  Muito embora o racismo seja considerado crime inafiançável e imprescritível pela constituição Federal de 1988 na pratica são delitos considerados de menor potencial ofensivo.

  Tanto a lei 7716/89 quanto o artigo 140 paragrafo 3˚ do Código Penal, trazem penas de reclusão de 1 a 3 anos. Os artigos definem que atos como impedir ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais (art. 9°); em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem (art. 10); ou impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores (art. 11), bem como a transportes públicos como aviões, navios, barcos, ônibus, trens e metrô (art. 12) constituem obstáculos que impedem o tratamento igualitário, e causam constrangimento as vitimas. Além disso, a Lei prevê que os estabelecimentos comerciais nos quais forem praticados quaisquer atos discriminatórios poderão ter suas atividades suspensas por até três meses.

   A Lei deixa evidente que recusar ou impedir acesso de alguém a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (art. 5º) devido à sua cor, etnia, religião, raça ou procedência nacional é crime de discriminação racial. Ainda, se alguém, por motivos discriminatórios, impedir o acesso ou recusar hospedagem de pessoa em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar (art. 7º), ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público (art. 8º) estará praticando crime de discriminação.

  A igualdade no acesso ao serviço militar também é destacada, sendo proibido impedir ou dificultar por motivos preconceituosos o acesso de pessoa a qualquer ramo das Forças Armadas (art. 13).

  Ainda, para proteger o convívio familiar e social dos cidadãos, garantindo a liberdade de relacionamento amoroso entre os indivíduos, a lei dispõe que impedir ou dificultar o casamento ou convivência familiar e social, devido ao preconceito, é crime de discriminação (art. 14).

  Por fim, a lei criminaliza a prática a incitação e a persuasão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, inclusive quando feito nos meios de comunicação, como por exemplo, televisão, rádios ou jornais (art. 20).

  O Estado brasileiro entende que a repreensão aos crimes previstos na Lei 7716/89 interessa não só à vítima, mas a toda a sociedade. Nesse sentido a ação penal que visa à punição daquele que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao Poder Judiciário, mas nada impede que a vítima uma vez representada por advogado/a, atue como assistente de acusação, iniciando assim a ação penal publica subsidiaria. 
  E certo que a vitima pode simultaneamente ajuizar ação civil buscando a reparação moral e material, atribuindo a responsabilidade civil a quem deu ensejo ao fato. Ressaltamos que esta não e pratica do SOS Racismo que em regra aguarda o inicio da instrução processual penal e após analise do conjunto probatório colhido, define-se se e cabível ou não o pedido de dano moral e material.

Rodnei Jericó - Coordenador da Acessoria Jurídica para vítimas de discriminação racial do Geledés.

terça-feira, 16 de março de 2010

Vacinação Contra a Influenza H1N1







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Seminário Internacional de Saúde da População Negra e Indígena



Evento 

Título:
Seminário Internacional de Saúde da População Negra e Indígena
Quando:
23.03.2010 - 26.03.2010
Categoria:
Parceiros

Descrição

Entre os dias 23 a 26 de março de 2010, acontece, no Bahia Othon Palace Hotel, O Seminário Internacional de Saúde da População Negra e Indígena, promovido pela SMS, através da Assessoria de Promoção da Equidade Racial em Saúde – ASPERS.
Os interessados em apresentar trabalhos, pôster ou publicação nos anais do Seminário, deverão assessar um dos seguintes sites, www.saude.salvador.ba.gov.br ou www.sispni.salvador.ba.gov.br.

Slides 1º Seminário Municipal de Juventude de Terreiro de Teresina 2009




Videos do 1º Seminário de Juventude de Terreiro de Teresina 2009

















Urgência no lançamento do Plano Nacional de Proteção à Liberdade Religiosa

A Rede Nacional de Controle Social e Saúde da População Negra repudia o sucessivo adiamento do lançamento do Plano Nacional de Proteção à Liberdade Religiosa, marcado inicialmente para janeiro. Estamos convivendo com recorrentes episódios de intolerância. Adeptos e adeptas de religiões de matrizes africanas têm sido alvo de agressões físicas e verbais; terreiros são profanados por pessoas que não respeitam os direitos constitucionais; ideias racialistas têm sido proferidas livremente. 
As religiões de matrizes africanas são expressões da resistência cultural, política, social e religiosa, representam a memória e tradição da luta negra por reconhecimento e respeito. É no ataque à religiosidade de matrizes africanas que o racismo e preconceito, que estruturam a sociedade brasileira, se explicitam.

É imperioso que o governo federal dê uma demonstração pública de comprometimento com o enfrentamento de toda e qualquer tentativa de cerceamento à liberdade religiosa. O Plano Nacional de Proteção à Liberdade Religiosa certamente contribuirá com isso. 

O plano é coerente com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro de garantir a pluralidade religiosa e os direitos fundamentais da pessoa humana. A liberdade de expressão e de culto está garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração de Durban e na Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e Discriminação, dos quais o Brasil é signatário. Na Constituição Federal, o direito está garantido no art. 5º incisos VI e VIII, que afirma que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias”, algo que não tem se concretizado na prática. 

Nós, integrantes da Rede da Rede Nacional de Controle Social e Saúde da População Negra exigimos a imediata apresentação pública do Plano Nacional de Proteção à Liberdade Religiosa como uma demonstração do compromisso deste governo com o direito de que todas e todos professem sua religião livremente.

Fonte:http://redesaudedapopulacaonegra.blogspot.com/










Neste Censo declare seu amor ao seu Orixá
Diga que é do Santo, diga que é do Axé

Pois quem é de Umbanda, quem é de 
Candomblé

Não pode ter vergonha, tem que dizer que é!



Segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Ibge), apenas 0,3% da população geral do país (525 mil pessoas) se declaram praticantes de religiões de matrizes africanas, sejam elas o candomblé, a umbanda, o omolocô, o tambor de mina, o batuque entre outros elementos que formam o grande mosaico da religiosidade brasileira que se origina no continente africano. É interessante notar, no entanto, que festas como as de Yemonjá, tanto no Rio quanto em Salvador, as caminhadas que a cada ano se ampliam em todo o país, os dizeres e crendices populares, a literatura, o cinema e a tv, entre tantas outras manifestações brasileiras reconhecem nao só a existência da religiosidade de matriz africana como, também, mobilizam milhares, às vezes milhões de pessoas em torno de um festejo, da entrega de oferendas, do vestir-se de branco e do uso de fios-de-contas. É perceptível que o temor da discriminação, a vergonha por praticar uma religião que é taxada como primitiva ou coisa de "negros e ignorantes" entre outros elementos faz com que milhares de pessoas não assumam sua religiosidade em público, não se orgulhem de sua prática de fé ou, como diz mãe Stella de Oxóssi, "é o caso de pensar se a pessoa tem algum problema, já que tem cargo ou função dentro da casa de santo mas para fora vai dizer que é católica", por exemplo. Visando resgatar a auto-estima do praticante de religião de matriz africana e dar visibilidade maior ao número de praticantes em todo o país, o Coletivo de Entidades Negras (CEN) lançou na semana do 20 de novembro de 2009, durante a I Caminhada Nacional Pela Vida e Liberdade Religiosa, em Salvador, Bahia, com o apoio de diversas outras organizações sociais do Movimento Negro, a campanha "Quem é de Axé diz que é!  

Esta campanha, cujo mote diz "Neste Censo, declare seu amor ao seu Orixá/Diga que é do Santo, diga que é do Gunzu, diga que é do Axé/Pois quem é de Umbanda, quem é de Candomblé/Não pode ter vergonha, tem que dizer que é!", buscará falar ao praticante de cada uma das vertentes religiosas de matriz africana no país, buscará valorizar o fazer religioso, buscará afirmar a identidade religiosa de cada homem, mulher e criança que pratica a religião.  

O CEN acredita que esta campanha possibilitará uma alteração substancial nos números do Censo e, ao mesmo tempo, dará elementos para que novas políticas públicas sejam criadas especificamente para o povo-de-santo, uma vez que, havendo uma real impressão sobre a totalidade de praticantes no país, se terão elementos à mão para formular e aplicar estas novas políticas.  

Para o CEN, a campanha "Quem é de Axé diz que é!’ será um passo importante também para o combate à intolerância religiosa uma vez que ao assumir sua religiosidade, seu praticante, tendo sua auto-estima elevada, adotará cada vez mais os elementos visíveis desta afirmação de identidade e, ao mesmo tempo constrangerá aqueles que fazem da intolerância ou do desrespeito religioso uma ação cotidiana.